{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61032,"origem":"stj","sha256_origem":"02e19f7511c5ebf2f38945ec0b1ece745d7a092b643001c18cb58c79be67c5dc","registro_original":{"id_fonte":"000875357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966276","numero_registro":"202103180847","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA\nBRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCOMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO.\nAUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O\nRECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.\n1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e\nprocessar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em\ncontraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada\npor instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.\n2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a\neleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da\ncontratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de\njurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III).\n3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja\nregido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio\njurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas\nregras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme\ninterpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.\n4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente\nprevisto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja\nnatureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua\nde materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a\ndedução de defesas processuais e materiais. Precedentes.\n5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que\nfacultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição\nfinanceira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no\nexterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência,\nsubmeter-se à forma processual típica dessa via processual,\ninclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos\nopostos à execução pelos executados, via processual adequada ao\nexercício da ampla defesa e do contraditório.\n6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira\ncredora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de\ninstituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a\njurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as\nações individuais aqui propostas.\n7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional\nà Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos\nprocessos de insolvência transnacional, inclusive processos\nadministrativos de liquidação e reorganização, assegurando a\nrepresentante estrangeiro o acesso aos processos individuais em\ncurso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e\n167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre\nas jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição\ndefinida internamente por cada Estado.\n8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a\nrestituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de\nprosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o\ndecreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da\ninstituição financeira estrangeira credora prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial de J O M PARTICIPAÇÕES E\nEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ OSWALDO MORALES JUNIOR e\njulgar prejudicado o recurso especial de de FPB BANK, IN, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimos de fundamentação do\nMinistro João Otávio de Noronha.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art12","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art9","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art122","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art22","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00122 ART:0167A ART:0167B INC:00001 ART:0167F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00009 ART:00012 ART:00014","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00022 INC:00003 ART:00914 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:00917 INC:00006 ART:00919 PAR:00001","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -\nPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA)\n   STJ - <<REsp 1367362>>-DF, <<REsp 981440>>-SP\n(INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -\nCOMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1811966>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56233cc202510c245e1c5e982f55b38e57065b1aae309833dc63e2946ae50b59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
