# Registro público: STJ — 1966276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02e19f7511c5ebf2f38945ec0b1ece745d7a092b643001c18cb58c79be67c5dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875357
- **Número de registro na fonte:** 202103180847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA
BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O
RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e
processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em
contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada
por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.
- **Item 2 (texto oficial):** A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a
eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da
contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de
jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja
regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio
jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas
regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme
interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente
previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja
natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua
de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a
dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que
facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição
financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no
exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência,
submeter-se à forma processual típica dessa via processual,
inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos
opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao
exercício da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de processo de liquidação da instituição financeira
credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de
instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a
jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as
ações individuais aqui propostas.
- **Item 7 (texto oficial):** A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional
à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos
processos de insolvência transnacional, inclusive processos
administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a
representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em
curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e
167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre
as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição
definida internamente por cada Estado.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial dos devedores provido, para determinar a
restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de
prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o
decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da
instituição financeira estrangeira credora prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA
BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O
RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e
processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em
contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada
por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.
2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a
eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da
contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de
jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III).
3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja
regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio
jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas
regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme
interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.
4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente
previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja
natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua
de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a
dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes.
5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que
facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição
financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no
exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência,
submeter-se à forma processual típica dessa via processual,
inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos
opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao
exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira
credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de
instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a
jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as
ações individuais aqui propostas.
7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional
à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos
processos de insolvência transnacional, inclusive processos
administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a
representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em
curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e
167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre
as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição
definida internamente por cada Estado.
8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a
restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de
prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o
decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da
instituição financeira estrangeira credora prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de J O M PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ OSWALDO MORALES JUNIOR e
julgar prejudicado o recurso especial de de FPB BANK, IN, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimos de fundamentação do
Ministro João Otávio de Noronha.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art12, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art9, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art122, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA)
   STJ - <<REsp 1367362>>-DF, <<REsp 981440>>-SP
(INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1811966>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00122 ART:0167A ART:0167B INC:00001 ART:0167F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00009 ART:00012 ART:00014
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00022 INC:00003 ART:00914 PAR:00001 PAR:00002
        ART:00917 INC:00006 ART:00919 PAR:00001
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art122)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art914_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art919_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2168349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1341280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39535/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129055/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.966.276 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966276/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.966.276 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, jurisdição concorrente e competência interna. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.276

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 61bf3caf8f2713d743736fdb404f47b3f9bc399abb2a205ab78f489d99996daf
- **SHA-256 do registro documental:** 02e19f7511c5ebf2f38945ec0b1ece745d7a092b643001c18cb58c79be67c5dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966276%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 02e19f7511c5ebf2f38945ec0b1ece745d7a092b643001c18cb58c79be67c5dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [REsp 1.987.774 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987774/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.987.774 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, força executiva e contraditório incidental. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a659d9a91344ded2fb85873f14b71ade1516d09627174384b8459670b7eca83
- **SHA-256 do registro documental:** 02e19f7511c5ebf2f38945ec0b1ece745d7a092b643001c18cb58c79be67c5dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987774%2F)

