# Registro público: STJ — 2092931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2afcec7dded6721506a74e5c3c1742e415afadc164b79daf7048e60268c61129

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875390
- **Número de registro na fonte:** 202302931108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à apontada ofensa ao art. 937 do CPC, é evidente a
deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões
dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido,
circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "A questão controvertida consiste em definir se seria possível,
em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o
contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a
despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual
"neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra
decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo
requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo é
aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a
produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da
limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da
qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria
presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida
ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.).
3.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido a falta de
interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito da indicada ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC, o
acolhimento da pretensão recursal demandaria derruir a afirmação
contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente
procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Quanto à apontada ofensa ao art. 937 do CPC, é evidente a
deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões
dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido,
circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
3. "A questão controvertida consiste em definir se seria possível,
em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o
contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a
despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual
"neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra
decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo
requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo é
aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a
produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da
limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da
qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria
presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida
ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.).
3.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido a falta de
interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A respeito da indicada ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC, o
acolhimento da pretensão recursal demandaria derruir a afirmação
contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente
procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1616899>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 970977>>-MT
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - LIMITAÇÃO DA RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 2043440>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1948594>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00382 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art382_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2158007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2252182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139107/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 69967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.232.257 do STJ: produção antecipada de provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2232257/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A apreciação fundamentada das questões controvertidas afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não se presta como argumento a viabilizar mero inconformismo com o resultado. 2. O contraditório mínimo deve ser garantido em procedimento de produção antecipada de provas que importe restrição relevante de direitos, mostrando-se admissível a interposição de agravo de instrumento, consideradas as peculiaridades fáticas apuradas na origem, que não poderiam ser revistas em recurso especial. 3. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico infirma a alegada necessidade de estabilização da jurisprudência, sobretudo quando se investe contra o julgado cuja conclusão foi baseada em premissas fáticas, atraente da vedação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957943, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.232.257, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** antecipada, producao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ede1ca8919f045a0fe76f213a8e704926c9001e26720ec5bf410083a4a02ab2d
- **SHA-256 do registro documental:** 2afcec7dded6721506a74e5c3c1742e415afadc164b79daf7048e60268c61129
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2232257%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2afcec7dded6721506a74e5c3c1742e415afadc164b79daf7048e60268c61129
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.252.182 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2252182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2252182%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2afcec7dded6721506a74e5c3c1742e415afadc164b79daf7048e60268c61129
- **SHA-256 do comentário:** 35891183d6db6710549ca93c3d9fbe37ab785fa70a814c6305e4f0bb8e84ec60
