{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61042,"origem":"stj","sha256_origem":"8c6b4fc4d7169898f032e3c1702c8b5ea58ee59dea7de2126ee3b842304a5751","registro_original":{"id_fonte":"000875411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1755696","numero_registro":"202002309834","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nNULIDADE DE ATO JURÍDICO. RESILIÇÃO EM CONTRATO POR TEMPO\nDETERMINADO. PREVISÃO CONTRATUAL ACORDADA PELAS PARTES. CARÁTER\nABUSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. NÃO CABIMENTO.\nREEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"A regra extraída do\nparágrafo único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo\nexpressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz\ndesde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma\nparte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos\ninvestimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento\ndas obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador\nconsidera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão\ndos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma\ndas partes para a execução do contrato em favor da outra\" (REsp\n1.874.358/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,\njulgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021).\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou\nque \"o contrato previa expressamente a possibilidade de resilição\nunilateral, mediante prévia notificação de 30 dias (aviso prévio)\",\nassim como \"o tempo cumulado dos contratos renovados foi suficiente\npara que a autora se ressarcisse dos investimentos realizados\".\n3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\ndemandaria a reinterpretação de cláusulas do contrato e o reexame de\nprovas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESILIÇÃO UNILATERAL - CARÁTER ABUSIVO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2054403>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"166849aef84e46ae0a46167c518d73f7b9d72b2ef5bbbf63d9589b76586e62e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8c6b4fc4d7169898f032e3c1702c8b5ea58ee59dea7de2126ee3b842304a5751","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
