# Registro público: STJ — 1755696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c6b4fc4d7169898f032e3c1702c8b5ea58ee59dea7de2126ee3b842304a5751

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875411
- **Número de registro na fonte:** 202002309834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RESILIÇÃO EM CONTRATO POR TEMPO
DETERMINADO. PREVISÃO CONTRATUAL ACORDADA PELAS PARTES. CARÁTER
ABUSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "A regra extraída do
parágrafo único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo
expressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz
desde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma
parte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos
investimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento
das obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador
considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão
dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma
das partes para a execução do contrato em favor da outra" (REsp
1.874.358/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
que "o contrato previa expressamente a possibilidade de resilição
unilateral, mediante prévia notificação de 30 dias (aviso prévio)",
assim como "o tempo cumulado dos contratos renovados foi suficiente
para que a autora se ressarcisse dos investimentos realizados".
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria a reinterpretação de cláusulas do contrato e o reexame de
provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RESILIÇÃO EM CONTRATO POR TEMPO
DETERMINADO. PREVISÃO CONTRATUAL ACORDADA PELAS PARTES. CARÁTER
ABUSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A regra extraída do
parágrafo único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo
expressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz
desde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma
parte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos
investimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento
das obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador
considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão
dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma
das partes para a execução do contrato em favor da outra" (REsp
1.874.358/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
que "o contrato previa expressamente a possibilidade de resilição
unilateral, mediante prévia notificação de 30 dias (aviso prévio)",
assim como "o tempo cumulado dos contratos renovados foi suficiente
para que a autora se ressarcisse dos investimentos realizados".
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria a reinterpretação de cláusulas do contrato e o reexame de
provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESILIÇÃO UNILATERAL - CARÁTER ABUSIVO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2054403>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8c6b4fc4d7169898f032e3c1702c8b5ea58ee59dea7de2126ee3b842304a5751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1755696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c6b4fc4d7169898f032e3c1702c8b5ea58ee59dea7de2126ee3b842304a5751
- **SHA-256 do comentário:** e5b48416a74e35f0d84f86aff5e152fc81bd3c33620d68076ee6780eb2a041b8
