{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61048,"origem":"stj","sha256_origem":"c9e20c4a250ee541f247942ab3879451adb1a18f0c4bf76ac2cf65bbf5e5bb49","registro_original":{"id_fonte":"000875428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130120","numero_registro":"202103143979","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM\nGRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO\nSEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL\nPERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD).  DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE\nDE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos\nRecursos Repetitivos, \"não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê\na cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por\ndoença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando\no pagamento da indenização securitária à perda da existência\nindependente do segurado, comprovada por declaração médica\" (REsp\n1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"cláusula que exclui as\n'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida,\nsendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas\nrepetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal,\npara fins de cobertura securitária\" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC,\nRelator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em\n14/8/2023, DJe de 18/8/2023).\n3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está\ndissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso\nespecial interposto pela parte ora agravada provido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA IFPD - PERDA DA\nEXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO)\n   STJ - <<REsp 1845943>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1068)\n(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -\nEXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2071619>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1844362>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f1ec0bff6c3a9f4f2262f790392b006be1ccd9d72767cb375b7d74549d91042","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
