# Registro público: STJ — 2130120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9e20c4a250ee541f247942ab3879451adb1a18f0c4bf76ac2cf65bbf5e5bb49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875428
- **Número de registro na fonte:** 202103143979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO
SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD).  DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE
DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos
Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê
a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por
doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando
o pagamento da indenização securitária à perda da existência
independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp
1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as
'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida,
sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas
repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal,
para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso
especial interposto pela parte ora agravada provido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO
SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD).  DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE
DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos
Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê
a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por
doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando
o pagamento da indenização securitária à perda da existência
independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp
1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as
'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida,
sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas
repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal,
para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso
especial interposto pela parte ora agravada provido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA IFPD - PERDA DA
EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO)
   STJ - <<REsp 1845943>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1068)
(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -
EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2071619>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1844362>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c9e20c4a250ee541f247942ab3879451adb1a18f0c4bf76ac2cf65bbf5e5bb49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

