{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6105,"origem":"stj","sha256_origem":"6c601b7bcbf2e1aaccfec0eab6fd72f623b44cfb5180a82ff1983b1f5e9481ae","registro_original":{"id_fonte":"000817535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742443","numero_registro":"202201455189","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO\nCONSUMADO.  PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS\nOPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RÉU SUPOSTAMENTE\nTRAFICANTE TEMIDO NA REGIÃO DOS FATOS. INFLUÊNCIA NEGATIVA NO ÂNIMO\nDOS ENVOLVIDOS EM DEPOR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nALEGAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DO DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA.  AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n2. Na hipótese, a  custódia preventiva também está motivada na\nnecessidade de se resguardar a ordem pública, eis que justificada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam pois a\npericulosidade social do paciente está evidenciada no modus\noperandi do ato criminoso.\n3. Dessa forma, não há se falar em suplementação das razões\nutilizadas pelo Juízo de primeiro grau, na medida em que a decisão\nagravada limitou-se a tecer maiores considerações acerca da situação\nfática já delineada no próprio decreto preventivo.\n4. Segundo consta, o paciente, Wallace, mediante concurso de agentes\ncom outros três corréus,  teria desferido vários tiros de arma de\ngrosso calibre (.12) no rosto da vítima - que fora seu advogado -\ncausando sua morte. No curso da instrução criminal, tendo sido o\ncorréu Christian  preso, em perícia realizada em seu telefone\ncelular, foram reveladas  conversas  trocadas com o paciente, nas\nquais Wallace se \"vangloriava\" da prática do crime. \n5. Ademais, a  periculosidade social do réu está evidenciada no fato\nde ser ele supostamente  traficante temido na região, contando com\nvários pontos de venda de entorpecentes, e sendo líder de inúmeros\ncriminosos - o que influenciaria negativamente no ânimo dos\nenvolvidos em depor. Tais  motivos são igualmente bastantes para a\nmanutenção da custódia preventiva, por conveniência da instrução\ncriminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Vale lembrar,\nainda, que as  instâncias ordinárias também mencionaram o fato de o\nréu ter habitualidade na prática de crimes, o que justifica a\nsegregação preventiva para se evitar a reiteração delitiva.\n6. Desse modo, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa\nmenção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão\npreventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das\nmedidas cautelares alternativas à prisão.\n7. No caso, não há se falar em ausência de contemporaneidade como\njustificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão\npreventiva.\nOra, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos\nfatos (9/3/2020) e a do decreto preventivo (10/12/2021), a gravidade\nconcreta do delito, bem como a suposta liderança do acusado no\nâmbito de organização criminosa ligada à prática de tráfico de\ndrogas e a habitualidade criminosa obstaculizam o esgotamento\ndo periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"644db49da2051a064771e00c0654e7d1a2101cb019195cfcca482109fe52a54d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
