{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61050,"origem":"stj","sha256_origem":"3e7b9a362411ce096c61d493c5a726ac6e28acfe44bd6c9fa1753e43a591640a","registro_original":{"id_fonte":"000875430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534737","numero_registro":"202303997636","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.\nPACIENTE  DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.\nTRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE.\nTRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA\nCONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. \"Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a\nSegunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de\nsessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes\ntermos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de\nsessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão\ncontempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de\nrecomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no\nSistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se\nque é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento\nAplicada - ABA\" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro\nANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de\n31/8/2022).\n2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que \"o reembolso\ndas despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com\ntratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser\nadmitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência\nou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no\nlocal e urgência ou emergência do procedimento\" (EAREsp\n1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em\n14/10/2020, DJe de 17/12/2020).\n3. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que\nnão seja possível a utilização dos serviços médicos próprios,\ncredenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de\nassistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo\nsegurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da\noperadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de\nestabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de\nutilização dos serviços próprios da operadora.\n4. Agravo interno provido. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA -\nLIMITE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1403514>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1598184>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"008071f51b45cf4d035ad34b65d827076130dd52eaf3c65c4843b0519dcbde09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
