# Registro público: STJ — 2527444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 613e02062d04385c117a085715f8d0a151f6b7b8d437afa238278c799ec353d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875440
- **Número de registro na fonte:** 202304160894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE
EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA.
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos
embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a
entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi
ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da
unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é,
antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a
recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE
EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA.
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos
embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a
entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi
ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da
unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é,
antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a
recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora
recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 613e02062d04385c117a085715f8d0a151f6b7b8d437afa238278c799ec353d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2527444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 613e02062d04385c117a085715f8d0a151f6b7b8d437afa238278c799ec353d0
- **SHA-256 do comentário:** 5c99cd4c97110f68ea401c27e96fd426190c0f7be74de230be93fc56c4b4dfbd
