{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61077,"origem":"stj","sha256_origem":"7c1d15c515ee622cfacf60f15e0da4a087103a042ab3d47cf3c7a0a9b1143c7d","registro_original":{"id_fonte":"000875588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2355144","numero_registro":"202301547771","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR\nFRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO.\nCONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo,\nhá de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o\nevento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada\nqualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa\nexclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força\nmaior. Precedente.\n2. Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta\nserviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus,\npois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de\ntransporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do\nserviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato\nde transporte de pessoas é objetiva\n3. No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros\nvitimados devem ser considerados consumidores por equiparação,\nembora não tendo participado diretamente da relação de consumo,\nsejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1787318>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e3b1ead2679a30d361af64c820ac8156439c42dbd8d257249242208c6fac58ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
