{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6108,"origem":"stj","sha256_origem":"f2888b64e43ada812ebae54b0e97344db476f17c28c167e645478b59c3d1ea17","registro_original":{"id_fonte":"000817547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731399","numero_registro":"202200843779","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nOMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO\nEMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO VOTO IMPUGNADO.\nMÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU\nGRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.\nART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA\nCRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1- [...] a mera irresignação com o entendimento apresentado no\nacórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de\nviabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios\nrejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria,\nQUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.)\n2- o julgador não é obrigado a se manifestar sobre  todas as  teses\nexpostas no recurso, ainda que para fins de  prequestionamento,\ndesde que demonstre os fundamentos e os  motivos que justificaram\nsuas razões de decidir (EDcl no AgRg  no RHC 143.773/PE, Rel.\nMinistro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Quinta\nTurma, DJe 20.8.2021).\n3- O contexto do acórdão embargado direciona-se a entender  pela\ninaplicabilidade da compreensão firmada nos julgados mencionados\npela parte embargante. No mais, os precedentes citados pelo\nembargante não infirmam os fundamentos do acórdão embargado.\n4- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar\nsomente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão\ndomiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma,\nque vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se\natender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a\nprisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja\nfeita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da\npresa.\n5- Não há desigualdade em relação às mães que demonstram a\nimprescindibilidade de seus cuidados, tendo em vista o entendimento\nfirmado por esta Corte de que as  disposições  legislativas\ninsculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal e no inciso\nIII do art. 117 da LEP não condicionam a  prisão domiciliar da mãe\ncom filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como\nquis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP).\n6- [...] No caso, embora a paciente tenha sido, definitivamente,\ncondenada pelo crime de tráfico de drogas, o precedente do Supremo\nTribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.\n143.641/SP, aplica-se integralmente, haja vista a sentenciada\npossuir um filho menor de 12 anos de idade e o crime a ela imputado\nnão envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado\ncontra descendente. [...] (HC 547.511/SP, de minha relatoria, QUINTA\nTURMA, julgado  em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).\n7- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que\ndeve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido\npelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641,\nque somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou\nmães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de\nProcesso Penal, para autorizar também a concessão de prisão\ndomiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena,\nainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n.\n145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,\nDJe de 16/3/2022.)\n8- No caso, a apenada cumpre pena em regime semiaberto, não é\nassociada com o crime organizado, praticou crime sem violência ou\ngrave ameaça (tráfico de drogas e associação ao tráfico), apresenta\nbom comportamento carcerário, não registra faltas graves, além de\nterem sido deferidas várias saídas temporárias a  ela, bem como\nconcedida remição da pena em razão de leitura.\n9- Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E\nOBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 669505>>-RN\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 143773>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b59e6333e4eecffc4b0d4762902ddaa80207f128beb240a0d0d029483d9e11c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
