{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61082,"origem":"stj","sha256_origem":"c10ed39062f178206ff41c53123843f7761535c004cf3b333f39bdb268ab6bd5","registro_original":{"id_fonte":"000875594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2471475","numero_registro":"202303633314","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO\nDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83  DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA\nDO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição\nestabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida\nsolidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência\ncambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só\nproduz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores\nsolidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no\nart. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias,\npromulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.\n2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional\nquando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que\ndiz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é\nnecessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida\nque encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio\njurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4017369b4e1cde2b7703e4e03b9c719bb60b8ea1cd715e2db2e71820557701ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
