# Registro público: STJ — 2471475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c10ed39062f178206ff41c53123843f7761535c004cf3b333f39bdb268ab6bd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875594
- **Número de registro na fonte:** 202303633314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83  DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA
DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição
estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida
solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência
cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só
produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores
solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no
art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias,
promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional
quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que
diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é
necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida
que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83  DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA
DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição
estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida
solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência
cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só
produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores
solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no
art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias,
promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.
2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional
quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que
diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é
necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida
que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c10ed39062f178206ff41c53123843f7761535c004cf3b333f39bdb268ab6bd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

