{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61085,"origem":"stj","sha256_origem":"155aa919aa395743a51a73f37a09ae35c8a746b3d307d10bf2128534c20812f7","registro_original":{"id_fonte":"000875629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799345","numero_registro":"201801417060","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).\n2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para\ncorrigir a omissão e o erro material constantes do dispositivo e da\nementa do aresto embargado quanto à determinação de retorno dos\nautos à origem para novo julgamento da apelação.\n3. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nCOMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS\nMUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD.\nVIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM.\n3.1. \"O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo\nveiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os\nfundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da\nparte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da\nimutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC\"\n(AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA\nTURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).\n3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória\nnão se presta a declarar a existência ou inexistência de relação\njurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre\ndireitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo,\nportanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas\nfuturas. Precedentes.\n3.3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem\nresolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a\ncoisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas\npartes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob\na vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei\n9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às\nobras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos\nnas salas de cinema da recorrida.\n3.4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de\ndireito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos\npelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do\nnovo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à\ncoisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação\nfutura à lei revogada.\n3.5. \"Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade\nativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de\nprova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou\nestrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ\" (AgRg no AgRg no Ag\n709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado\nem 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).\n3.6. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a violação\nà coisa julgada e reconhecida a legitimidade da parte recorrente,\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que\nse proceda a novo julgamento da apelação.\n4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro\nmaterial apontados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão de julgamento do dia 04/06/2024, por votação\nunânime, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"325d4ae7f9049899d39f19be41ca26ffee743082256c87540986ee82ae8d0c12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
