# Registro público: STJ — 1799345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 155aa919aa395743a51a73f37a09ae35c8a746b3d307d10bf2128534c20812f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875629
- **Número de registro na fonte:** 201801417060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para
corrigir a omissão e o erro material constantes do dispositivo e da
ementa do aresto embargado quanto à determinação de retorno dos
autos à origem para novo julgamento da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS
MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
3.1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo
veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os
fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da
imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC"
(AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória
não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação
jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre
direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo,
portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas
futuras. Precedentes.
3.3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem
resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a
coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas
partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob
a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei
9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às
obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos
nas salas de cinema da recorrida.
3.4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de
direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos
pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do
novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à
coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação
futura à lei revogada.
3.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade
ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de
prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou
estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag
709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).
3.6. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a violação
à coisa julgada e reconhecida a legitimidade da parte recorrente,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
se proceda a novo julgamento da apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro
material apontados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para
corrigir a omissão e o erro material constantes do dispositivo e da
ementa do aresto embargado quanto à determinação de retorno dos
autos à origem para novo julgamento da apelação.
3. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS
MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
3.1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo
veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os
fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da
imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC"
(AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória
não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação
jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre
direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo,
portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas
futuras. Precedentes.
3.3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem
resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a
coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas
partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob
a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei
9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às
obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos
nas salas de cinema da recorrida.
3.4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de
direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos
pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do
novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à
coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação
futura à lei revogada.
3.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade
ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de
prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou
estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag
709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).
3.6. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a violação
à coisa julgada e reconhecida a legitimidade da parte recorrente,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
se proceda a novo julgamento da apelação.
4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro
material apontados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 04/06/2024, por votação
unânime, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 155aa919aa395743a51a73f37a09ae35c8a746b3d307d10bf2128534c20812f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

