{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6109,"origem":"stj","sha256_origem":"0ed3daa4db1365f7d3f752861e2088f400b973d63c6e0b47b963346cb9edbd06","registro_original":{"id_fonte":"000817548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738514","numero_registro":"202201224416","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. As hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas\nquando: (i)  houver  autorização  judicial; (ii)  flagrante  delito\nou  (iii)  consentimento  do morador.\n2. No voto da lavra do Ministro Rogério Schietti - no HC 598.051/SP,\njulgado em 2/3/2021 -, acompanhado pela Quinta Turma, decidiu-se que\na autorização do morador, para entrada em seu domicílio, será válida\napenas quando for dada por escrito e registrada por meio de\naudiovisual. Estabeleceu-se \"o prazo de  um  ano  para  permitir  o\naparelhamento  das  polícias,  treinamento  e  demais  providências\nnecessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão\".\n3. A tese de violação domiciliar, embora trata-se de matéria  de\nfato, não  foi  objeto  de  questionamento pela  defesa  ao  Juiz\nde  primeiro grau, autoridade competente para o exame probatório. O\nTribunal de origem, por sua vez, considerou a busca legal porque\nautorizada pelo réu. Logo, a alteração desse entendimento demandaria\no reexame dos fatos, medida inadmissível na via eleita.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - EXCEPCIONALIDADES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR -\nVALIDADE)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac933b4988ca03da2c8bcea2edeb66a6656da8573c95b230e9054dd44026285a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
