{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61092,"origem":"stj","sha256_origem":"05dc81d9bb62a6ef579dca18f5a35567b6b08e07a7398d2c7f69a87f17bbbc36","registro_original":{"id_fonte":"000875933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122696","numero_registro":"202303914378","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nAFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente,\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n3. \"O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a\nnecessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu\nconvencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio\nda persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o\njulgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas\npela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que\ndevidamente fundamentado\" (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023,\nDJe de 6/9/2023).\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos\nconstantes dos autos, em especial os prontuários médicos e as\nfotografias, eram suficientes para o julgamento da demanda e\natribuiu a responsabilidade à recorrente, pois seria responsável\npela fiscalização e pela manutenção do poste, ainda que se trate de\nequipamento relacionado à prestação de serviços por terceiros.\nAlterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é\nvedado em recurso especial.\n6. \"O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação\nda lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente\ncaso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação,\natribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro\" (AgInt\nno AREsp n. 1.333.671/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).\n7. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos\ndispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação\ndivergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00125 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE\nPRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2202801>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2263243>>-SP\n(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1333671>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1421641d5f73e9b7310a7f2a7c6e79175d72da14d097a4fe2cacfc5d860fc4ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
