{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6110,"origem":"stj","sha256_origem":"aa55981ead8540d6da4f7aef2058d2d1dec828e7abefaa5de1cd8a94e419ad4e","registro_original":{"id_fonte":"000817549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739518","numero_registro":"202201283840","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS\nEFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para\ndesconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus\npróprios fundamentos.\n2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a\nrealização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição\nda pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio\nentre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a\nsua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal,\nsendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o\nacompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo\nMinistério Público. Precedentes.\n3. No caso, o executado  não  jus  ao  deferimento  do  pedido  de\nremição  por  estudo,  uma  vez que ausente qualquer validação por\nparte de Autoridade Educacional, bem como controle ou fiscalização\nrealizada pela Autoridade Penitenciária.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08ffc5efb4882685e88bb0c70ce274d7d76a4900f37f4aeb1ffee646acc9d5a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
