# Registro público: STJ — 2460792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65a161997ec31edaeaf5c4b53fd239d0750e1a4204c4d03ce20fd6f633fe7a1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876110
- **Número de registro na fonte:** 202303394507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPESAS MÉDICAS.
INADIMPLEMENTO.  REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CUSTEIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. VERBA HONORÁRIA. VALOR.
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local
sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ
para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das
cláusulas contratuais.
- **Item 5 (texto oficial):** O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas,
quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde
relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico
assistente. Precedentes.
5.1.  A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso
integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida à cobertura
médica.
- **Item 6 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Nos casos de obrigação de fazer referente ao custeio do
tratamento de saúde cumulada com o pedido de danos morais, a base de
cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da
cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido:
Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.
198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Não prospera o pedido de agravante de excluir o valor do
procedimento cirúrgico da base de cálculo da verba honorária dos
advogados da contraparte.
- **Item 9 (texto oficial):** O valor dos honorários sucumbenciais arbitrado dentro dos
parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015 é insuscetível de revisão
na instância especial, ante a vedação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPESAS MÉDICAS.
INADIMPLEMENTO.  REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CUSTEIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. VERBA HONORÁRIA. VALOR.
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local
sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ
para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das
cláusulas contratuais.
5. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas,
quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde
relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico
assistente. Precedentes.
5.1.  A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso
integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida à cobertura
médica.
6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
7. Nos casos de obrigação de fazer referente ao custeio do
tratamento de saúde cumulada com o pedido de danos morais, a base de
cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da
cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido:
Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.
198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.
8. Não prospera o pedido de agravante de excluir o valor do
procedimento cirúrgico da base de cálculo da verba honorária dos
advogados da contraparte.
9. O valor dos honorários sucumbenciais arbitrado dentro dos
parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015 é insuscetível de revisão
na instância especial, ante a vedação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO
MÉDICO - REEMBOLSO INTEGRAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2031301>>-SP, <<AgInt no REsp 2049569>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2110115>>-SP
(TRATAMENTO MÉDICO - RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<EAREsp 198124>>-RS, <<AgInt no AREsp 2494913>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS - REVISÃO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2467612>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1274193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61105/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60927/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857862/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos morais pela negativa/ausência de viabilização adequada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio e a natureza eletiva do procedimento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465865, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.857.862, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ef93382c24ce0618f960ebf7da9d4cc75e08fceecb541c5ba040b339cdaafd4
- **SHA-256 do registro documental:** 65a161997ec31edaeaf5c4b53fd239d0750e1a4204c4d03ce20fd6f633fe7a1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857862%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 65a161997ec31edaeaf5c4b53fd239d0750e1a4204c4d03ce20fd6f633fe7a1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2460792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65a161997ec31edaeaf5c4b53fd239d0750e1a4204c4d03ce20fd6f633fe7a1c
- **SHA-256 do comentário:** c2458c8648ea1c6932366999ae863312d63b2faab14a071754f0efeb259288bc
