# Registro público: STJ — 740321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0914bb21ff6be3d78b6ebe19882f055236299e38e00c2725cfb7c9d1ff832b01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO
DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE
TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da
intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por
transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não
comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não ficou provada a prática de ato material pelo
paciente. O fato de ser sua genitora a remetente do SEDEX e a
simples suspeita de que ele teria sido o solicitante do entorpecente
não são suficientes para afirmar a prática da falta grave,
especialmente ao se considerar que o reeducando sequer teve consigo
a posse do material que lhe havia sido enviado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO
DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE
TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da
intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por
transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não
comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
2. In casu, não ficou provada a prática de ato material pelo
paciente. O fato de ser sua genitora a remetente do SEDEX e a
simples suspeita de que ele teria sido o solicitante do entorpecente
não são suficientes para afirmar a prática da falta grave,
especialmente ao se considerar que o reeducando sequer teve consigo
a posse do material que lhe havia sido enviado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
