# Registro público: STJ — 2412569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e54f59fb444813bf85f1bd50f082a1c0a10c3dd9d1f6b406caaf835bd59eee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876359
- **Número de registro na fonte:** 202302563504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA
UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE
VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo
ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral
em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da
criança. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos
psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção
do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos
interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre
os genitores, mas por constatar que existência de acentuada
beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do
genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem
como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas
provas produzidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA
UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE
VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR.
SÚMULA 7/STJ.
1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo
ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral
em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da
criança. Precedentes.
2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos
psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção
do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos
interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre
os genitores, mas por constatar que existência de acentuada
beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do
genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem
como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas
provas produzidas.
3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA UNILATERAL DO MENOR COM A MÃO - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2208536>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2024233>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 10e54f59fb444813bf85f1bd50f082a1c0a10c3dd9d1f6b406caaf835bd59eee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2412569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10e54f59fb444813bf85f1bd50f082a1c0a10c3dd9d1f6b406caaf835bd59eee
- **SHA-256 do comentário:** f51107c3c661171a2d694535b1140619e3d6214080b31c4e932be62db6e7eaad
