# Registro público: STJ — 2089487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26e501fbf2eafe9f4f4beefa4bd076b08bf83748c6254738eb34d19090bd930c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 149 e 149-A, II, AMBOS DO CP.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão acerca da nulidade, "uma vez que não houve a devida
intimação dos advogados à época constituídos sobre a inclusão do
recurso de apelação em pauta de julgamento", não foi objeto de
debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de
embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as
Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Salienta-se que, mesmo se tratando de
nulidades absolutas, é imprescindível o prequestionamento.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelos delitos dos artigos 149 e 149-A, inciso
II, do CP. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, em razão da
atipicidade da conduta, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 149 e 149-A, II, AMBOS DO CP.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da nulidade, "uma vez que não houve a devida
intimação dos advogados à época constituídos sobre a inclusão do
recurso de apelação em pauta de julgamento", não foi objeto de
debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de
embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as
Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Salienta-se que, mesmo se tratando de
nulidades absolutas, é imprescindível o prequestionamento.
Precedentes.
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelos delitos dos artigos 149 e 149-A, inciso
II, do CP. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, em razão da
atipicidade da conduta, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
