{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61137,"origem":"stj","sha256_origem":"42cbc3af824db11f4e69ca808b263b17e5e502f1b1d26ce47fe385086194c597","registro_original":{"id_fonte":"000876683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2502591","numero_registro":"202303482131","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE\nTODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS\nCESSANTES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA. ATRASO\nNA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a decisão que julga além dos\nlimites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a\nparte que constitui o excesso\" (AgInt no AREsp n. 1.339.385/SP,\nRelatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n9/4/2019, DJe 12/4/2019).\n2.1. Da petição inicial constou apenas o pedido de condenação das\nempresas ao pagamento de indenização por danos emergentes, a título\nde reembolso dos aluguéis que despendera, ante o atraso na entrega\nda obra. A sentença condenou as empresas ao pagamento de lucros\ncessantes, mesmo inexistindo requerimento nesse sentido. A Corte\nlocal manteve os lucros cessantes.\n2.2. Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado no\nponto, para afastar a referida condenação, assim como para\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do\npedido da adquirente relativo ao reembolso dos aluguéis vencidos e\nvincendos.\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n3.1. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior e fato de\nterceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame de\nmatéria fática, medida inviável em recurso especial.\n4. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral\nindenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de\nacarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.\nPrecedentes.\n4.1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir\npela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que\na agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar\nesse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em\nrecurso especial.\n5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"04e105e7103e7ada510f49aa336198a61693118640daf8ed1ca56d3cc7ce9a75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"42cbc3af824db11f4e69ca808b263b17e5e502f1b1d26ce47fe385086194c597","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
