# Registro público: STJ — 2502591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42cbc3af824db11f4e69ca808b263b17e5e502f1b1d26ce47fe385086194c597

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876683
- **Número de registro na fonte:** 202303482131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS
CESSANTES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA. ATRASO
NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que julga além dos
limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a
parte que constitui o excesso" (AgInt no AREsp n. 1.339.385/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
9/4/2019, DJe 12/4/2019).
2.1. Da petição inicial constou apenas o pedido de condenação das
empresas ao pagamento de indenização por danos emergentes, a título
de reembolso dos aluguéis que despendera, ante o atraso na entrega
da obra. A sentença condenou as empresas ao pagamento de lucros
cessantes, mesmo inexistindo requerimento nesse sentido. A Corte
local manteve os lucros cessantes.
2.2. Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado no
ponto, para afastar a referida condenação, assim como para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do
pedido da adquirente relativo ao reembolso dos aluguéis vencidos e
vincendos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3.1. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior e fato de
terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame de
matéria fática, medida inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de
acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
4.1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir
pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
a agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS
CESSANTES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA. ATRASO
NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que julga além dos
limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a
parte que constitui o excesso" (AgInt no AREsp n. 1.339.385/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
9/4/2019, DJe 12/4/2019).
2.1. Da petição inicial constou apenas o pedido de condenação das
empresas ao pagamento de indenização por danos emergentes, a título
de reembolso dos aluguéis que despendera, ante o atraso na entrega
da obra. A sentença condenou as empresas ao pagamento de lucros
cessantes, mesmo inexistindo requerimento nesse sentido. A Corte
local manteve os lucros cessantes.
2.2. Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado no
ponto, para afastar a referida condenação, assim como para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do
pedido da adquirente relativo ao reembolso dos aluguéis vencidos e
vincendos.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3.1. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior e fato de
terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame de
matéria fática, medida inviável em recurso especial.
4. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de
acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
4.1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir
pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
a agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em
recurso especial.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 42cbc3af824db11f4e69ca808b263b17e5e502f1b1d26ce47fe385086194c597
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2502591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42cbc3af824db11f4e69ca808b263b17e5e502f1b1d26ce47fe385086194c597
- **SHA-256 do comentário:** 2f0a32a7f4892f2d3ccacd50f8d7868c6f283015a142efec7eb143170ea97cfa
