{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6114,"origem":"stj","sha256_origem":"ae6efc9679f0160aa8e55264a7dfea54a7f97047263cd951c2f3b5282f5f95a5","registro_original":{"id_fonte":"000817561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086293","numero_registro":"202200710300","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS PROCESSUAIS. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em\n02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do\nCPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por\nmeio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,\nconsiderando os princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,\ndecidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja\naplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.\n2. Considerando que o recurso especial foi interposto após a\npublicação do referido julgado e que não houve a comprovação da\nsuspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua\ninterposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de que a suspensão dos prazos processuais por ato de\nTribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser\ncomprovada no ato de interposição do recurso (AgRg no AREsp\n1774897/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).\n4. Verifica-se a intempestividade do recurso especial, uma vez que o\nacórdão recorrido foi publicado em 9/4/2021 (e-STJ fls. 519) e o\nrecurso apresentado somente em 4/5/2021, fora do prazo de 15\n(quinze) dias corridos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"791b3161d1c12c99ad701c0626ad04d0aba6a22ad9c537167b6c75a31ac15c54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
