{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61141,"origem":"stj","sha256_origem":"88564c9fa9cb2914841d8e904e33ee4cc378a925d21feab6ef93dcf270a1c2dd","registro_original":{"id_fonte":"000876733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061199","numero_registro":"202000796157","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE MARCAS. REGISTRO DE MARCA ALHEIA NO BRASIL. MÁ-FÉ DAS RÉS\nRECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MARCA SEM NOTORIEDADE NO\nBRASIL NO INÍCIO DOS ANOS 1970. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE\nNULIDADE AFASTADA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS AUTORAS E AS RÉS POR\nTRINTA ANOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MÁ-FÉ AFASTADA NESSE\nPERÍODO. ADJUDICAÇÃO DA MARCA. PECULIARIDADES INERENTES À ESPÉCIE.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), art. 6º, bis,\nitem 3, para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade\nde registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da\nmarca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido,\nadmitindo-se prova em contrário.\n2. A adjudicação de marca somente é possível quando o registrador de\nmá-fé é representante, no Brasil, do reivindicante estrangeiro, o\nque não ocorre na espécie (CUP, art. 6º septies (1); e Lei\n9.279/1996, art. 166).\n3. No caso, o v. acórdão recorrido destaca as relevantes\npeculiaridades de que: a) nos idos de 1976, a marca não era notória\nno Brasil, entre o público em geral; e b) embora tenham agido as\nregistradoras (rés) com má-fé, ao se apropriarem e registrarem a\nmarca como se delas fosse, lograram manter com as próprias autoras,\nora reivindicantes, longa antecedente relação comercial, por trinta\nanos, o que afasta a incidência do comportamento tido como ardiloso,\nao menos nesse período, atraindo o instituto do venire contra\nfactum proprium. Rever essas premissas fáticas demandaria a\nsuperação do óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Então, a adequada resolução da controvérsia, consentânea com as\npeculiaridades do caso sob exame, impõe: 4.1) reconhecer nulos os\nregistros da marca depositados, a contar de 1º de janeiro de 2007, e\njá concedidos, devendo o INPI abster-se de conceder os pedidos de\nregistros das rés que ainda estão sendo processados; 4.2)\nrelativamente aos registros anteriores a 1º de janeiro de 2007,\ndeverá o INPI abster-se de prorrogar os prazos dos registros da\nmarca já concedidos às rés, que vençam a partir da publicação da\nsentença, ratificada por este acórdão; e 4.3) as sociedades\nempresárias rés e o réu pessoa física devem se abster de utilizar a\nmarca cujos registros são nulos e também aqueles registros que vão\nsendo extintos, paulatinamente não renovados, a partir do momento\ndas respectivas extinções.\n5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art158_par2","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art174"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00158 PAR:00002 ART:00174","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:INT CVC:****** ANO:1967\n*****  CVP    CONVENÇÃO DE PARIS, REVISÃO DE ESTOCOLMO\n(PROMULGADA PELO DECRETO 75.572/1975)\n(ART. 6º, BIS, ITEM 3)"],"jurisprudencia_citada":"(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA - MÁ-FÉ -\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1306335>>-RJ, <<REsp 1994997>>-PE\n(REGISTRO DE MARCA - NOTORIEDADE - NULIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE -\nMÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1741532>>-RJ\n(COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA\nFACTUM PROPRIUM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2167223>>-PR, <<REsp 1902410>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"df5ae31311916299594b1dd5ecb2cfd3bb1f2b60e02f55d9239b80afb6f695dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"88564c9fa9cb2914841d8e904e33ee4cc378a925d21feab6ef93dcf270a1c2dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
