# Registro público: STJ — 2061199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88564c9fa9cb2914841d8e904e33ee4cc378a925d21feab6ef93dcf270a1c2dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876733
- **Número de registro na fonte:** 202000796157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE MARCAS. REGISTRO DE MARCA ALHEIA NO BRASIL. MÁ-FÉ DAS RÉS
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MARCA SEM NOTORIEDADE NO
BRASIL NO INÍCIO DOS ANOS 1970. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE
NULIDADE AFASTADA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS AUTORAS E AS RÉS POR
TRINTA ANOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MÁ-FÉ AFASTADA NESSE
PERÍODO. ADJUDICAÇÃO DA MARCA. PECULIARIDADES INERENTES À ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), art. 6º, bis,
item 3, para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade
de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da
marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido,
admitindo-se prova em contrário.
- **Item 2 (texto oficial):** A adjudicação de marca somente é possível quando o registrador de
má-fé é representante, no Brasil, do reivindicante estrangeiro, o
que não ocorre na espécie (CUP, art. 6º septies (1); e Lei
9.279/1996, art. 166).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o v. acórdão recorrido destaca as relevantes
peculiaridades de que: a) nos idos de 1976, a marca não era notória
no Brasil, entre o público em geral; e b) embora tenham agido as
registradoras (rés) com má-fé, ao se apropriarem e registrarem a
marca como se delas fosse, lograram manter com as próprias autoras,
ora reivindicantes, longa antecedente relação comercial, por trinta
anos, o que afasta a incidência do comportamento tido como ardiloso,
ao menos nesse período, atraindo o instituto do venire contra
factum proprium. Rever essas premissas fáticas demandaria a
superação do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Então, a adequada resolução da controvérsia, consentânea com as
peculiaridades do caso sob exame, impõe: 4.1) reconhecer nulos os
registros da marca depositados, a contar de 1º de janeiro de 2007, e
já concedidos, devendo o INPI abster-se de conceder os pedidos de
registros das rés que ainda estão sendo processados; 4.2)
relativamente aos registros anteriores a 1º de janeiro de 2007,
deverá o INPI abster-se de prorrogar os prazos dos registros da
marca já concedidos às rés, que vençam a partir da publicação da
sentença, ratificada por este acórdão; e 4.3) as sociedades
empresárias rés e o réu pessoa física devem se abster de utilizar a
marca cujos registros são nulos e também aqueles registros que vão
sendo extintos, paulatinamente não renovados, a partir do momento
das respectivas extinções.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO DE MARCAS. REGISTRO DE MARCA ALHEIA NO BRASIL. MÁ-FÉ DAS RÉS
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MARCA SEM NOTORIEDADE NO
BRASIL NO INÍCIO DOS ANOS 1970. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE
NULIDADE AFASTADA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS AUTORAS E AS RÉS POR
TRINTA ANOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MÁ-FÉ AFASTADA NESSE
PERÍODO. ADJUDICAÇÃO DA MARCA. PECULIARIDADES INERENTES À ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), art. 6º, bis,
item 3, para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade
de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da
marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido,
admitindo-se prova em contrário.
2. A adjudicação de marca somente é possível quando o registrador de
má-fé é representante, no Brasil, do reivindicante estrangeiro, o
que não ocorre na espécie (CUP, art. 6º septies (1); e Lei
9.279/1996, art. 166).
3. No caso, o v. acórdão recorrido destaca as relevantes
peculiaridades de que: a) nos idos de 1976, a marca não era notória
no Brasil, entre o público em geral; e b) embora tenham agido as
registradoras (rés) com má-fé, ao se apropriarem e registrarem a
marca como se delas fosse, lograram manter com as próprias autoras,
ora reivindicantes, longa antecedente relação comercial, por trinta
anos, o que afasta a incidência do comportamento tido como ardiloso,
ao menos nesse período, atraindo o instituto do venire contra
factum proprium. Rever essas premissas fáticas demandaria a
superação do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Então, a adequada resolução da controvérsia, consentânea com as
peculiaridades do caso sob exame, impõe: 4.1) reconhecer nulos os
registros da marca depositados, a contar de 1º de janeiro de 2007, e
já concedidos, devendo o INPI abster-se de conceder os pedidos de
registros das rés que ainda estão sendo processados; 4.2)
relativamente aos registros anteriores a 1º de janeiro de 2007,
deverá o INPI abster-se de prorrogar os prazos dos registros da
marca já concedidos às rés, que vençam a partir da publicação da
sentença, ratificada por este acórdão; e 4.3) as sociedades
empresárias rés e o réu pessoa física devem se abster de utilizar a
marca cujos registros são nulos e também aqueles registros que vão
sendo extintos, paulatinamente não renovados, a partir do momento
das respectivas extinções.
5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art158_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art174

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA - MÁ-FÉ -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1306335>>-RJ, <<REsp 1994997>>-PE
(REGISTRO DE MARCA - NOTORIEDADE - NULIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE -
MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1741532>>-RJ
(COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2167223>>-PR, <<REsp 1902410>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00158 PAR:00002 ART:00174
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:INT CVC:****** ANO:1967
*****  CVP    CONVENÇÃO DE PARIS, REVISÃO DE ESTOCOLMO
(PROMULGADA PELO DECRETO 75.572/1975)
(ART. 6º, BIS, ITEM 3)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art158_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art158_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art174)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1994997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22900/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.199 do STJ: direito de marcas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061199/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), art. 6º, bis, item 3, para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido, admitindo-se prova em contrário. 2. A adjudicação de marca somente é possível quando o registrador de má-fé é representante, no Brasil, do reivindicante estrangeiro, o que não ocorre na espécie (CUP, art. 6º septies (1); e Lei 9.279/1996, art. 166). 3. No caso, o v. acórdão recorrido destaca as relevantes peculiaridades de que: a) nos idos de 1976, a marca não era notória no Brasil, entre o público em geral; e b) embora tenham agido as registradoras (rés) com má-fé, ao se apropriarem e registrarem a marca como se delas fosse, lograram manter com as próprias autoras, ora reivindicantes, longa antecedente relação comercial, por trinta anos, o que afasta a incidência do comportamento tido como ardiloso, ao menos nesse período, atraindo o instituto do venire contra factum proprium. Rever essas premissas fáticas demandaria a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Então, a adequada resolução da controvérsia, consentânea com as peculiaridades do caso sob exame, impõe: 4.1) reconhecer nulos os registros da marca depositados, a contar de 1º de janeiro de 2007, e já concedidos, devendo o INPI abster-se de conceder os pedidos de registros das rés que ainda estão sendo processados; 4.2) relativamente aos registros anteriores a 1º de janeiro de 2007, deverá o INPI abster-se de prorrogar os prazos dos registros da marca já concedidos às rés, que vençam a partir da publicação da sentença, ratificada por este acórdão; e 4.3) as sociedades empresárias rés e o réu pessoa física devem se abster de utilizar a marca cujos registros são nulos e também aqueles registros que vão sendo extintos, paulatinamente não renovados, a partir do momento das respectivas extinções. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876733, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.199, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** marcas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d39d99988af2c7021a029be47cdeeabf4744965aa15f1ee536cc571c54ad0d1
- **SHA-256 do registro documental:** 88564c9fa9cb2914841d8e904e33ee4cc378a925d21feab6ef93dcf270a1c2dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061199%2F)

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b218ed563d62c85b94739783f38aa0b7dc33cfa3268c5cac3e5019a5ca839d6
- **SHA-256 do registro documental:** 88564c9fa9cb2914841d8e904e33ee4cc378a925d21feab6ef93dcf270a1c2dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061199 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88564c9fa9cb2914841d8e904e33ee4cc378a925d21feab6ef93dcf270a1c2dd
- **SHA-256 do comentário:** 926f59057424fd34952d32a42dcc147c7bacf6cab788d19e319374a0bbd88afb
