# Registro público: STJ — 2537382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95576ab0906d4aab6be051006720f6bb43445658e85039287c6461d41e881478

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876818
- **Número de registro na fonte:** 202304373976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a
questão relativa à possibilidade de penhora no presente caso foi
enfrentada de modo expresso pelo Tribunal a quo, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018,
DJe 16/10/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
20/10/2023.).
2.1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
notadamente tendo em vista que foi permitida a penhora de apenas 10%
da remuneração recebida pela executada. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos
fático-probatórios para concluir que a penhora é necessária à
satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte
devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto
probatório do feito, vedado em recurso especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a
questão relativa à possibilidade de penhora no presente caso foi
enfrentada de modo expresso pelo Tribunal a quo, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018,
DJe 16/10/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
20/10/2023.).
2.1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
notadamente tendo em vista que foi permitida a penhora de apenas 10%
da remuneração recebida pela executada. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos
fático-probatórios para concluir que a penhora é necessária à
satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte
devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto
probatório do feito, vedado em recurso especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2537382 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95576ab0906d4aab6be051006720f6bb43445658e85039287c6461d41e881478
- **SHA-256 do comentário:** d85118c3d728dfd78b0a2a9a93673066dd30df68efa3c9bc90dcc8bccd48a3e9
