{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6115,"origem":"stj","sha256_origem":"2b231cf5346764fa1fc5c93102a9ac31a7d6e04aa4b1fff516add85c82c6396c","registro_original":{"id_fonte":"000817562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986892","numero_registro":"202200528007","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 3º, I, DO\nCÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA\nPENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, \"o\nSuperior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está\nadstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa\ndiscricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos\nconcretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento,\ndecorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os\nprincípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e\nda suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do\nprocesso de aplicação da pena\" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe\n11/5/2018).\n3. No caso, considerando as penas mínima e máxima abstratamente\ncominadas ao delito previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal\n(7 a 18 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 5\nanos acima do mínimo legal em razão de 2 circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis) não foi fixada de acordo com o princípio da\nlegalidade e tampouco pautada por critérios de proporcionalidade e\nrazoabilidade. Assim, sendo desfavoráveis os vetores judiciais da\nculpabilidade e das consequências do delito, a reprimenda deve ser\nmajorada proporcionalmente em 2 anos e 9 meses de reclusão, ficando\na pena-base estabelecida em 9 anos e 9 meses de reclusão, conforme\nconsignado na decisão agravada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00157 PAR:00003 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS -\nINAPLICABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<REsp 1599138>>-DF\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VIOLÊNCIA EXCESSIVA\n- MAIOR REPROVABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 679415>>-MS,\n         <<HC 569565>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO\nDELITO - LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 462338>>-DF,\n         <<HC 543339>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE -\nPENA MÍNIMA E MÁXIMA - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 443755>>-SP,\n         <<HC 455534>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e20119ea26112907051e65e88029542a6beaa4fcae5af38d3a44199792b224f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
