# Registro público: STJ — 1986892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b231cf5346764fa1fc5c93102a9ac31a7d6e04aa4b1fff516add85c82c6396c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 3º, I, DO
CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o
Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está
adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa
discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos
concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento,
decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e
da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
11/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, considerando as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas ao delito previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal
(7 a 18 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 5
anos acima do mínimo legal em razão de 2 circunstâncias judiciais
desfavoráveis) não foi fixada de acordo com o princípio da
legalidade e tampouco pautada por critérios de proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, sendo desfavoráveis os vetores judiciais da
culpabilidade e das consequências do delito, a reprimenda deve ser
majorada proporcionalmente em 2 anos e 9 meses de reclusão, ficando
a pena-base estabelecida em 9 anos e 9 meses de reclusão, conforme
consignado na decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 3º, I, DO
CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o
Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está
adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa
discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos
concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento,
decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e
da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
11/5/2018).
3. No caso, considerando as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas ao delito previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal
(7 a 18 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 5
anos acima do mínimo legal em razão de 2 circunstâncias judiciais
desfavoráveis) não foi fixada de acordo com o princípio da
legalidade e tampouco pautada por critérios de proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, sendo desfavoráveis os vetores judiciais da
culpabilidade e das consequências do delito, a reprimenda deve ser
majorada proporcionalmente em 2 anos e 9 meses de reclusão, ficando
a pena-base estabelecida em 9 anos e 9 meses de reclusão, conforme
consignado na decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS -
INAPLICABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<REsp 1599138>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VIOLÊNCIA EXCESSIVA
- MAIOR REPROVABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 679415>>-MS,
         <<HC 569565>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO - LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 462338>>-DF,
         <<HC 543339>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE -
PENA MÍNIMA E MÁXIMA - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 443755>>-SP,
         <<HC 455534>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00157 PAR:00003 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 762414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25130/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 877457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53466/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 854556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
