# Registro público: STJ — 2331468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc9a54cccd2ee893c99346f5df2e693b8240589f581319403e40c6f729eed859

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876885
- **Número de registro na fonte:** 202301101892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INSTITUTOS DA
PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e motivado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção de erro material de ofício não implica ofensa aos
institutos da preclusão e da coisa julgada. Aplicação da Súmula n.
83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INSTITUTOS DA
PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e motivado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação
jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
3. A correção de erro material de ofício não implica ofensa aos
institutos da preclusão e da coisa julgada. Aplicação da Súmula n.
83 do STJ.
4. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1954373>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1942363>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1957754>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2000968>>-SP
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2374148>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2331468 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc9a54cccd2ee893c99346f5df2e693b8240589f581319403e40c6f729eed859
- **SHA-256 do comentário:** 4c41cd6452ce4f80bc1c66c7d8717b0e826e6418c7d73084da0d3f3de8d25175
