# Registro público: STJ — 2086361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bb6c9f5430882d043999fc567b8a7bf306c72106886695b9f22700129ed37e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817583
- **Número de registro na fonte:** 202200713681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. ACUSADO
CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM.
HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA: POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO ART. 112,
VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUE VEDA O LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V,
DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n.s 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do
recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema
Repetitivo n. 1.084, no sentido de que É reconhecida a
retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n.
13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime
hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes
em delito de natureza semelhante.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi
revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19
da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.
- **Item 4 (texto oficial):** A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal
modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender
especialmente da natureza do delito.  Especificamente em relação ao
condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o
art. 112, VI, "a", da Lei de execução penal, na redação da Lei
13.914/19, estabeleceu a possibilidade de progressão de regime após
o cumprimento de 50% da pena, se for primário, vedado o livramento
condicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Em direito penal não é permitido o uso de interpretação
extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se
operar mediante a analogia in bonam partem.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que a Lei 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o
livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação
expressa do art. 83, V, do Código Penal e do art. 44, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006, que preveem a possibilidade de
concessão de livramento condicional a condenado por crime hediondo
ou equiparado após o cumprimento de dois terços da pena, caso ele
não seja reincidência específico em crime da mesma natureza.
- **Item 7 (texto oficial):** Revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da
LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado
morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que
tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais
gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação
sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional
prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período
previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito
com fundamento no art. 83, V, do CP.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. ACUSADO
CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM.
HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA: POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO ART. 112,
VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUE VEDA O LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V,
DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n.s 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do
recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema
Repetitivo n. 1.084, no sentido de que É reconhecida a
retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n.
13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime
hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes
em delito de natureza semelhante.
3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi
revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19
da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.
4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal
modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender
especialmente da natureza do delito.  Especificamente em relação ao
condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o
art. 112, VI, "a", da Lei de execução penal, na redação da Lei
13.914/19, estabeleceu a possibilidade de progressão de regime após
o cumprimento de 50% da pena, se for primário, vedado o livramento
condicional.
5. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação
extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se
operar mediante a analogia in bonam partem.
6. Ainda que a Lei 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o
livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação
expressa do art. 83, V, do Código Penal e do art. 44, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006, que preveem a possibilidade de
concessão de livramento condicional a condenado por crime hediondo
ou equiparado após o cumprimento de dois terços da pena, caso ele
não seja reincidência específico em crime da mesma natureza.
7. Revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da
LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado
morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que
tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais
gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação
sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional
prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período
previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito
com fundamento no art. 83, V, do CP.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERCENTUAL DE 50% - PRIMARIEDADE -  ART. 112, VI, ALÍNEA A, DA
LEI 7.210/1984)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 689031>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 699948>>-SC,
         <<AgRg no HC 638901>>-PR,
         <<AgRg no HC 632171>>-SP,
         <<AgRg no HC 663189>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1932143>>-MG
(APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112, VI, A, DA LEP - INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA - LIVRAMENTO CONDICIONAL)
   STJ - {{ED no HC 692140}}-SC,
         {{HC 679927}}-RJ
(ART. 112, V, DA LEI N. 13.964/2019 - RETROATIVIDADE - CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO SEM RESULTADO MORTE - REINCIDENTES EM DELITO
DE NATUREZA SEMELHANTE)
   STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084),
         <<REsp 1918338>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00005
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00044 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
        ART:00019 ART:00112 INC:0005
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
        ART:00002 PAR:00002
(ART. 2º, § 2º, REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00006 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2015414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17884/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56622/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 740447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6174/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Livramento condicional: requisitos e condições](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condicional, livramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b6abfcccb91e5bcf340a35d44a6856b522158639f7c8c77a5f1e85b31612911
- **SHA-256 do registro documental:** 7bb6c9f5430882d043999fc567b8a7bf306c72106886695b9f22700129ed37e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-condicional%2F)

### [Lei de Execução Penal: progressão e direitos](https://wikijuridica.com.br/leis/execucao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A sentença condenatória define a pena, mas é outra lei que organiza como essa pena é efetivamente cumprida: a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, ou LEP. Ela regula desde a classificação inicial do condenado até os benefícios que podem abreviar o tempo em regime mais rigoroso, passando pelos direitos que a pessoa presa mantém

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd957dc8b254a2768c7dcc2f2a5a9847d71af8f7e31e02c8b3c04acb9af63a1c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bb6c9f5430882d043999fc567b8a7bf306c72106886695b9f22700129ed37e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fexecucao-penal%2F)

### [Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/feminicidio-crime-hediondo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffeminicidio-crime-hediondo%2F)

### [Livramento ou progressão: qual benefício cabe?](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-ou-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-ou-progressao%2F)

### [Livramento condicional: como sair da prisão antes do fim da pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flivramento-condicional%2F)

### [Tema 1161 do STJ: Livramento condicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1161/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1161%2F)

### [Tema 1196 do STJ: Aplicação do revogado art. 2º](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1196/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1196%2F)

