# Registro público: STJ — 1995880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37cfdf97f39fd660925e37e1af8958b4614f51611c2c771ab66a422ebf542e6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876981
- **Número de registro na fonte:** 202200997446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 375 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO
CAUTELAR. PRÁTICA DE ATOS DE SIMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta
adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses
recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação
do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o
tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da
pretensão recursal demanda o revolvimento do arcabouço
fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência
jurisprudencial sobre as mesmas questões. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 375 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO
CAUTELAR. PRÁTICA DE ATOS DE SIMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta
adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses
recursais.
2. Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação
do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o
tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória.
Precedentes.
3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da
pretensão recursal demanda o revolvimento do arcabouço
fático-probatório dos autos.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência
jurisprudencial sobre as mesmas questões. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe
provimento e  revogar a tutela de urgência deferida às fls.
1.303-1.305, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 649139>>-SP, <<EREsp 232363>>-SP,
         <<REsp 243707>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.995.880 do STJ: dissolução parcial de sociedade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1995880/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais. 2. Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória. Precedentes. 3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876981, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.995.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dissolucao, parcial, sociedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 13174df1cf80128c79d7f50306af463577f2f14fd5b602c736f2b266ac324359
- **SHA-256 do registro documental:** 37cfdf97f39fd660925e37e1af8958b4614f51611c2c771ab66a422ebf542e6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1995880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1995880 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37cfdf97f39fd660925e37e1af8958b4614f51611c2c771ab66a422ebf542e6e
- **SHA-256 do comentário:** 2d8339658bccb8aac301e677df4a91e9207569a23e6b7de504364809ede842f8
