{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61179,"origem":"stj","sha256_origem":"e65c99928e0204349ce1701234aa188f34f607f7d87230c80dcb9d92f50610f4","registro_original":{"id_fonte":"000877102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1584461","numero_registro":"201902761382","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS DE MAUS\nTRATOS DE ANIMAIS NÃO COMPROVADAS. REPUTAÇÃO DA AUTORA ABALADA.\nDANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nEXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Tem-se, na origem, ação de indenização na qual a autora alegou\nque o réu, informando ser representante de organização não\ngovernamental (ONG) protetora de animais, invadiu sua chácara sob o\nargumento de suposta prática de maus tratos de animais, subtraindo\ndiversos cães, além de ter postado nas redes sociais denúncias\ngraves que repercutiram em jornais de ampla circulação.\n2. O Tribunal estadual entendeu configurado o dano moral, tendo em\nvista que o réu invadiu a propriedade da autora, subtraiu animais,\ndesobedeceu ordem judicial de restituição, fez ameaças, obrigou-a a\nse explicar perante a polícia ambiental e criminal por supostos maus\ntratos e postou as denúncias nas redes sociais, abalando sua\nimagem, honra e reputação. A modificação de tal entendimento, para\nse concluir que os fatos não causaram ofensa à moral da autora,\ndemandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.\n3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas\nhipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,\ndistanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No\ncaso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se\nexorbitante, impondo-se sua revisão.\n4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reduzir o\nmontante da indenização fixada a título de danos morais para R$\n50.000,00 (cinquenta mil reais).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"63becbf346866bec7fa9d29e9eeb9660b938903add66910e58c42f32e71746e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e65c99928e0204349ce1701234aa188f34f607f7d87230c80dcb9d92f50610f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
