{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6118,"origem":"stj","sha256_origem":"ce2836763b25ca2dbe62660bb8278806e59168c494d708a43f3d2e01b1c41eed","registro_original":{"id_fonte":"000817584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"738632","numero_registro":"202201234070","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.\nPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA\nVIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO\nARTEFATO COMPROVADA PELA PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DISTINTA DA\nUTILIZADA PARA A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA\nPRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL\nPOR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL\nE RÉU REINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.\nMin. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação\nno sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n3. A conclusão das instâncias ordinárias se coaduna com a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que\no crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo\nabstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta\nda conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a\nincolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social,\nrevelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do\nartefato através de laudo pericial.\n4. No caso, a perícia constatou que a arma era eficiente para\nrealizar disparos, sendo descabido, portanto, falar em\nreconhecimento da ausência de potencialidade ofensiva do artefato e,\npor consectário, em absolvição do réu quanto à prática do delito\nprevisto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Não cabe na estreita via\ndo mandamus alterar o entendimento da Corte de origem sobre a\npotencialidade lesiva do armamento e nem perquirir sobre sua aptidão\npara atingir e matar pessoas.\n5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações\nanteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da\npena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos\nmaus antecedentes, bem como para configurar a agravante da\nreincidência, na segunda fase, ficando apenas vedado o  bis in\nidem. Assim, considerando a existência de múltiplas condenações\ntransitadas em julgado, pode uma delas, desde que não sopesada na\nsegunda etapa do procedimento dosimétrico, ser valorada como maus\nantecedentes, não se vislumbrando, no ponto, flagrante ilegalidade.\n6. Não se mostra viável a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do\nart. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, trata-se de réu\nreincidente ou que ostenta mais antecedentes.\n7.  Writ não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00014","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00002 INC:00003 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE PERIGO ABSTRATO - LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 43756>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1487425>>-GO,\n         <<HC 334499>>-RS\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDENAÇÕES ANTERIORES\nCOM TRÂNSITO EM JULGADO - VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 388575>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1116974>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1828934>>-SE\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1949332>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aadb087a7679b5880c4ac0c47fba1acb30a62fb4f108704695e6702c3a46fafb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
