# Registro público: STJ — 738632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce2836763b25ca2dbe62660bb8278806e59168c494d708a43f3d2e01b1c41eed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO
ARTEFATO COMPROVADA PELA PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DISTINTA DA
UTILIZADA PARA A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA
PRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL
POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
E RÉU REINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão das instâncias ordinárias se coaduna com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo
abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta
da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social,
revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do
artefato através de laudo pericial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a perícia constatou que a arma era eficiente para
realizar disparos, sendo descabido, portanto, falar em
reconhecimento da ausência de potencialidade ofensiva do artefato e,
por consectário, em absolvição do réu quanto à prática do delito
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Não cabe na estreita via
do mandamus alterar o entendimento da Corte de origem sobre a
potencialidade lesiva do armamento e nem perquirir sobre sua aptidão
para atingir e matar pessoas.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes, bem como para configurar a agravante da
reincidência, na segunda fase, ficando apenas vedado o  bis in
idem. Assim, considerando a existência de múltiplas condenações
transitadas em julgado, pode uma delas, desde que não sopesada na
segunda etapa do procedimento dosimétrico, ser valorada como maus
antecedentes, não se vislumbrando, no ponto, flagrante ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se mostra viável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do
art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, trata-se de réu
reincidente ou que ostenta mais antecedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Writ não conhecido.

## Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO
ARTEFATO COMPROVADA PELA PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DISTINTA DA
UTILIZADA PARA A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA
PRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL
POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
E RÉU REINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
3. A conclusão das instâncias ordinárias se coaduna com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo
abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta
da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social,
revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do
artefato através de laudo pericial.
4. No caso, a perícia constatou que a arma era eficiente para
realizar disparos, sendo descabido, portanto, falar em
reconhecimento da ausência de potencialidade ofensiva do artefato e,
por consectário, em absolvição do réu quanto à prática do delito
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Não cabe na estreita via
do mandamus alterar o entendimento da Corte de origem sobre a
potencialidade lesiva do armamento e nem perquirir sobre sua aptidão
para atingir e matar pessoas.
5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes, bem como para configurar a agravante da
reincidência, na segunda fase, ficando apenas vedado o  bis in
idem. Assim, considerando a existência de múltiplas condenações
transitadas em julgado, pode uma delas, desde que não sopesada na
segunda etapa do procedimento dosimétrico, ser valorada como maus
antecedentes, não se vislumbrando, no ponto, flagrante ilegalidade.
6. Não se mostra viável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do
art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, trata-se de réu
reincidente ou que ostenta mais antecedentes.
7.  Writ não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE PERIGO ABSTRATO - LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 43756>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1487425>>-GO,
         <<HC 334499>>-RS
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDENAÇÕES ANTERIORES
COM TRÂNSITO EM JULGADO - VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 388575>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1116974>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1828934>>-SE
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1949332>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00014
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00002 INC:00003 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2218943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114206/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2160071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113730/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 651239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10614/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ce2836763b25ca2dbe62660bb8278806e59168c494d708a43f3d2e01b1c41eed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

