{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61196,"origem":"stj","sha256_origem":"6c887775fa497d593a6bb67bbf50d47f22a1e6a45275c5dc42dd205908740cbb","registro_original":{"id_fonte":"000874518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977280","numero_registro":"202103884590","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO\nGRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS\nCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os\nacórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.\n2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos\nde conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa\na respeito da incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ e da Súmula\nnº 283 do STF, ou de caracterização de dissídio jurisprudencial.\n3. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir\nidêntico grau de cognição. Doutrina.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator para\nnegar provimento ao agravo interno, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE\nCONHECIMENTO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1280051>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 840567>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"545dc75875ff552a293b06bed4dd3554d5cb94762baaa0be375709b406c5feb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
