# Registro público: STJ — 200792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09dff894f4d9358f1e8efbfbb373d5b49ec669941a739835012c12830245ae62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874780
- **Número de registro na fonte:** 202303867954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO
TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO
CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a
declaração do juízo competente para decidir determinada questão,
sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir
a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o
incidente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus
patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral
reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em
recuperação.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de
sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre
o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia
específica ou determinando a prática de atos restritivos,
constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em
recuperação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora
de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe
decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta
a ocorrência do conflito no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em
vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e
empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação
judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a
incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que
tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo
universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à
penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está
comprovado.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da
recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a
existência de conflito de competência no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO
TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO
CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
MANTIDA.
1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a
declaração do juízo competente para decidir determinada questão,
sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir
a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o
incidente. Precedentes.
2. No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus
patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral
reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em
recuperação.
3. Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de
sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre
o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia
específica ou determinando a prática de atos restritivos,
constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em
recuperação.
4. Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora
de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe
decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta
a ocorrência do conflito no presente caso.
5. A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em
vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e
empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação
judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a
incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que
tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo
universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à
penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está
comprovado.
6. Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da
recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a
existência de conflito de competência no caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OBJETO RESTRITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 178339>>-PR,
         <<AgInt no CC 178547>>-MT, <<CC 153473>>-PR
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA)
   STJ - <<AgInt no CC 191229>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 09dff894f4d9358f1e8efbfbb373d5b49ec669941a739835012c12830245ae62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 09dff894f4d9358f1e8efbfbb373d5b49ec669941a739835012c12830245ae62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 09dff894f4d9358f1e8efbfbb373d5b49ec669941a739835012c12830245ae62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

