# Registro público: STJ — 1957357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce90e3c66610473c9b1deb624b2f031803c828368453782d87941c165b916cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O
PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CON HECIMENTO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de
julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de
julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a
"juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe de 25/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não
ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma
analisa o mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O
PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CON HECIMENTO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de
julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de
julgamento.
2.  A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a
"juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe de 25/8/2022).
3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não
ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma
analisa o mérito.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO - VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 2407785>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1733370>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678751>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1898991>>-CE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2027875>>-PA,
         <<AgInt nos EAREsp 2081061>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1939455>>-DF, <<EREsp 1677895>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2021588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61237/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7ce90e3c66610473c9b1deb624b2f031803c828368453782d87941c165b916cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7ce90e3c66610473c9b1deb624b2f031803c828368453782d87941c165b916cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

