{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":612,"origem":"stj","sha256_origem":"84602cf917a5d59cb71c27eb67fc4b02d4cfb13b407e8cce0c4cd92b1c66d351","registro_original":{"id_fonte":"000813866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915392","numero_registro":"202100069034","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE\nPLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO.\nINGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO\nSOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS.\nVIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.\nESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem\nutilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos\npropósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no\nestatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo\nimpossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29\nda Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão\nvoluntária.\n3. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho\nmédico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da\nsuficiência numérica de associados na região exercendo a mesma\nespecialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de\nviabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de\nprestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios\nobjetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é\nadmissível a recusa de novos associados.\n4. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto,\ndevendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora\nde plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação\nfinanceira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente\npor atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de\nerros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de\nprestação de serviços.\n5. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho\nmédico de processo seletivo público e de caráter impessoal, contendo\ncritérios quantitativos e qualitativos, exigindo-se matérias ligadas\nà ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde como\nrequisitos de admissão de profissionais médicos para compor os\nquadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado\ndeve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições\nestatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser\ncompatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços\ne a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade\ncooperativa.\n6. O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da\ncooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em\nconsultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo,\ninclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras\nde plano de assistência à saúde.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005764 ANO:1971\n        ART:00004 INC:00001 ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - NOVO\nASSOCIADO - INGRESSO - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1901911>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1924478>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1753081>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1378399>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7fc5c89b4235c6d7b4f5b5c544c27664ec72e27248561b795ec510172288053f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
