# Registro público: STJ — 1915392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/612/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84602cf917a5d59cb71c27eb67fc4b02d4cfb13b407e8cce0c4cd92b1c66d351

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO
SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem
utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos
propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no
estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo
impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29
da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão
voluntária.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho
médico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da
suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma
especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de
viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de
prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios
objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é
admissível a recusa de novos associados.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto,
devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora
de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação
financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente
por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de
erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de
prestação de serviços.
- **Item 5 (texto oficial):** É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho
médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, contendo
critérios quantitativos e qualitativos, exigindo-se matérias ligadas
à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde como
requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os
quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado
deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições
estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser
compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços
e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade
cooperativa.
- **Item 6 (texto oficial):** O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da
cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em
consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo,
inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras
de plano de assistência à saúde.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO
SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem
utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos
propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no
estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo
impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29
da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão
voluntária.
3. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho
médico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da
suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma
especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de
viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de
prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios
objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é
admissível a recusa de novos associados.
4. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto,
devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora
de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação
financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente
por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de
erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de
prestação de serviços.
5. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho
médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, contendo
critérios quantitativos e qualitativos, exigindo-se matérias ligadas
à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde como
requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os
quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado
deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições
estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser
compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços
e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade
cooperativa.
6. O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da
cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em
consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo,
inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras
de plano de assistência à saúde.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - NOVO
ASSOCIADO - INGRESSO - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1901911>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1924478>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1753081>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1378399>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
        ART:00004 INC:00001 ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
