# Registro público: STJ — 925908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-22
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70180598f903f7cdec1525ea01faa802da0065b4ea3c2ebd3993460713f5abb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874792
- **Número de registro na fonte:** 201601240635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA
COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca
do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não
inscrita como beneficiária pelo ex-participante.
- **Item 3 (texto oficial):** A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da
seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos
ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como
finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante,
por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem
como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange aos beneficiários, a função social do contrato
previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o
legislador presume depender economicamente do participante
falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei
8.213/1991.
- **Item 5 (texto oficial):** Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem
descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de
custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto
como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem,
que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao
fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos
atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser
indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de
beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do
participante falecido.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA
COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA.
1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.
2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca
do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não
inscrita como beneficiária pelo ex-participante.
3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da
seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos
ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como
finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante,
por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem
como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.
4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato
previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o
legislador presume depender economicamente do participante
falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei
8.213/1991.
5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem
descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de
custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto
como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão.
6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem,
que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao
fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos
atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser
indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de
beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do
participante falecido.
7. Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Exmo. Sr. Ministro
Villas Bôas Cueva acompanhando a Relatora com acréscimos de
fundamentação e a ratificação de voto da Exma. Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria,
dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da
Exma. Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Exmos. Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi.
Os Exmos. Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - INCLUSÃO
POSTERIOR DE DEPENDENTE DIRETO COMO BENEFICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1715485>>-RN, <<AgInt no AREsp 1565020>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1765491>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1333431>>-RJ, <<REsp 1643259>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1352170>>-PE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1104667>>-GO,
         <<REsp 1026981>>-RJ, <<REsp 844522>>-MG
(VOTO VISTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO -
DESNECESSIDADE DE APORTE SUPLEMENTAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1943350>>-RJ,
         <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00016 INC:00001 PAR:00004
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
- LEG:FED RES:000049 ANO:1997
(FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-07-15%3B6435)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2168245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1984209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17440/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2088736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141859/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Pensão por morte: testemunhas sem documentos bastam?](https://wikijuridica.com.br/familia/pensao-morte-uniao-estavel-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A janela de 24 meses serve para mostrar que a relação existia perto da morte. Isso não significa que todo documento precise cobrir cada mês ou que apenas escritura pública seja aceita.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O § 5º do art. 16 exige início de prova material

- **Âncoras documentais:** morte, pensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35ea8b817037fb8e83319902d9954a5a81f05d7181d61126bf3165b88f9f7522
- **SHA-256 do registro documental:** 70180598f903f7cdec1525ea01faa802da0065b4ea3c2ebd3993460713f5abb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpensao-morte-uniao-estavel-prova%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 70180598f903f7cdec1525ea01faa802da0065b4ea3c2ebd3993460713f5abb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 70180598f903f7cdec1525ea01faa802da0065b4ea3c2ebd3993460713f5abb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

### [Pensão por morte após reconhecimento tardio do pai](https://wikijuridica.com.br/familia/pensao-morte-reconhecimento-tardio-paternidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpensao-morte-reconhecimento-tardio-paternidade%2F)

### [Pensão por morte do INSS: quem tem direito e como é paga](https://wikijuridica.com.br/glossario/pensao-por-morte/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpensao-por-morte%2F)

### [Art. 16 da Lei 8.213: quem é dependente do INSS](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-16/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8213-art-16%2F)

### [Artigo 74 da Lei 8.213: pensão por morte do INSS](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-74/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8213-art-74%2F)

### [Dependente estrangeiro e a pensão por morte no Brasil](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/pensao-dependente-estrangeiro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fpensao-dependente-estrangeiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 925908 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70180598f903f7cdec1525ea01faa802da0065b4ea3c2ebd3993460713f5abb1
- **SHA-256 do comentário:** 84a63ed0c9498d3fbce3a61a3fdbcc39243fa9b4cce0aa493556d921af3d52b2
