{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61202,"origem":"stj","sha256_origem":"b33d97f6534408c58aceb76635cb4f368ca2a49e94ee29c262cad5fe365a3ac8","registro_original":{"id_fonte":"000874896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1145398","numero_registro":"201701887354","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nPREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE\nPREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.\nENTENDIMENTO ADOTADO PELO SÚMULA 168/ST AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes\nconflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de\nrecurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do\nrecurso inadmitido pelo Tribunal de origem.\n2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência\natual do STJ no sentido de que \"a falência da patrocinadora Cofavi\nou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não\nconstituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade\nprevidenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se\ncomprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da\nPrevidência Usiminas\" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO\nFUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - USIMINAS)\n   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<REsp 1248975>>-ES,\n         <<EDcl nos EREsp 1673890>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca50b7cd4e1a70e6cc3c9957f13d17dd82064624a74d0f6e7ee3ea9d47a0b705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
