{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61203,"origem":"stj","sha256_origem":"7979e5613c059fcca066c7d6dfc65b3699b774d8e518d537dba04a7af1df0fc2","registro_original":{"id_fonte":"000874897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46610","numero_registro":"202303878694","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DE RECLAMO EM TURMA DE\nUNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS QUESTIONANDO ACÓRDÃO\nPROFERIDO POR TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO.\nRECLAMO NÃO CONHECIDO PELA INSTÂNCIA UNIFORMIZADORA AO ENTENDIMENTO\nDE ESTAR CONFIGURADA A SUA INADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA\nPARTE. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO, AGORA NO STJ. SITUAÇÃO QUE\nNÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO DIRETA PARA\nO STJ, ANTE A VEDAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE USO DA RECLAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ\nCOM O OBJETIVO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE\nAPLICADOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PELAS TURMAS ESTADUAIS DE\nUNIFORMIZAÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES ORIGINARIAMENTE ALI\nAJUIZADAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A circunstância de o Tribunal de origem decidir que uma\nreclamação que lhe foi apresentada com fundamento na Resolução STJ\nn. 3/2016 não ultrapassa o juízo de admissibilidade não autoriza o\najuizamento de nova reclamação, agora nesta Corte Superior, tendo em\nvista não ser possível a utilização do reclamo como mero sucedâneo\nrecursal.\n2. Registre-se, ainda, que há entendimento firmado pela Segunda\nSeção desta Casa no sentido de que \"não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça, em reclamação, interferir nos critérios de admissibilidade\ne conhecimento de ações originárias de competência dos Tribunais\nlocais, não estando tal hipótese elencada dentre aquelas dispostas\nno artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015\" (AgInt nos EDcl\nna Rcl n. 41.540/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nDJe 21/10/2021).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c73b3911159a1f322e08d877d4f0dc3998fd83a4f04e96e3d6b89e761e41732d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
