{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6121,"origem":"stj","sha256_origem":"a24241d2a20c9571e7bbc297c2fd0bb95add4180cf9d8118c74952611b5782a5","registro_original":{"id_fonte":"000817587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731753","numero_registro":"202200862686","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nCONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,\nentretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses\nde manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes\nSuperiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.\n2. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira\nparte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi\ncriado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade\nde resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se,\npois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). Nesse diapasão,\no parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da\nregra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em\ncomparação com o cúmulo material.\n3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias constataram haver\ndesígnios autônomos, pois, mediante uma única conduta, o paciente\nadentrou o estabelecimento procurando pelo proprietário, em busca da\nsubtração do cofre da empresa, porém, aproveitando-se da ocasião,\nsubtraiu os bens daqueles que se encontravam no local, o que leva à\ninferência correta de haver desígnios autônomos. Nesses termos,\nafastada está a aplicação da benesse do concurso formal próprio, de\nforma que, pretender conclusão diversa, implicaria indevido\nrevolvimento fático-probatório.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"877d9d4319eb91ed7aa3eaa8d5a05dca600b2a3aa7191cd0a9608c3ecbaab36c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
