{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61216,"origem":"stj","sha256_origem":"e874990957208ef593830f034dfe674eb0bc9b696fa80383b8e8bf02a7f6b1f7","registro_original":{"id_fonte":"000875113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"201995","numero_registro":"202304508312","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL E\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL\nDA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do\npedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra,\no destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra,\nser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é\ncompetente para a recuperação ou falência. A ausência de prática de\natos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da\nsociedade recuperanda por juízo diverso daquele competente para a\nrecuperação judicial, inviabiliza a caracterização do conflito de\ncompetência.\n2. Nos termos das Súmulas 480 e 581 do STJ, a recuperação judicial\ndo devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em\nface dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores\nou coobrigados em geral.\n3.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:480"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000480 SUM:000581","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PATRIMÔNIO - ATOS DE CONSTRIÇÃO - JUÍZO\nDIVERSO)\n   STJ - <<CC 79170>>-SP, <<CC 106768>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d10765dc83f0e874e89dae9ce6f647502b78018d51ddf8a7f8535ae20c0bf663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
