# Registro público: STJ — 184832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebf1fb39b455a795e49018879c1be3953305ccac5cd1bc8df609faa90c310bbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875114
- **Número de registro na fonte:** 202103877068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  EMBARGOS DE TERCEIRO
JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO DO DIREITO
DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSEGURADO NA JUSTIÇA
COMUM.  AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do STJ consolidou-se neste sentido: (a) "compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresa pública" (Súmula n. 150 do STJ); (b) "a decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254 do STJ); e (c) por
analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o
Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal
restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula n. 224 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o direito de preferência da CEF é assegurado pelo juízo
estadual ao autorizar a utilização dos valores alcançados em leilão
para quitação de débito bancário e essa decisão se alinha com
decisão do juízo federal que julgou embargos de terceiro em primeiro
grau, inexistem decisões conflitantes, não se configurando conflito
de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  EMBARGOS DE TERCEIRO
JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO DO DIREITO
DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSEGURADO NA JUSTIÇA
COMUM.  AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ consolidou-se neste sentido: (a) "compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresa pública" (Súmula n. 150 do STJ); (b) "a decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254 do STJ); e (c) por
analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o
Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal
restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula n. 224 do STJ).
2. Quando o direito de preferência da CEF é assegurado pelo juízo
estadual ao autorizar a utilização dos valores alcançados em leilão
para quitação de débito bancário e essa decisão se alinha com
decisão do juízo federal que julgou embargos de terceiro em primeiro
grau, inexistem decisões conflitantes, não se configurando conflito
de competência.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 951408>>-CE, {{CC 138839}}-SP,
         {{CC 165579}}-RJ, {{CC 165296}}-PB

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ebf1fb39b455a795e49018879c1be3953305ccac5cd1bc8df609faa90c310bbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** ebf1fb39b455a795e49018879c1be3953305ccac5cd1bc8df609faa90c310bbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebf1fb39b455a795e49018879c1be3953305ccac5cd1bc8df609faa90c310bbe
- **SHA-256 do comentário:** 1f5caf1350e254abebca87d7f6ae10a9237ceb4ea559fcf4ce761082500e1151
