{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6122,"origem":"stj","sha256_origem":"cb4935822a264b0853c156924b5d4fd333be5a9dc6a4db81b047b2627d405e5b","registro_original":{"id_fonte":"000817588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730919","numero_registro":"202200828512","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nMONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA\nMANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE\nNÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AGENTES. ABSOLVIÇÃO\nDECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Embora haja previsão legal para a manifestação do Parquet antes\ndo julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64,\nIII, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do\nDecreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir\nmonocraticamente o habeas corpus se o acórdão impugnado for\ncontrário à jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do\nSupremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, \"b\", do RISTJ e Súmula\n568 do STJ).\n2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a\nefetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de\nlocomoção, bem como por se tratar de medida necessária para\nassegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a\njurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ\nde decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,\nnão havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão\nde vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu\npropósito, diante da interposição do agravo regimental. Precedente.\n3. Para  a  caracterização  do  crime  de  associação  criminosa,  é\n imprescindível  a demonstração concreta do vínculo permanente e\nestável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem\nos delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de\nDrogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.\n4. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo\nprobatório, verifica-se que o Tribunal de origem não apresentou\nelementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo\nentre o réu e qualquer outro integrante da facção criminosa\ndenominada \"Comando Vermelho\". Observa-se, ainda, que a condenação\npelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 tem como fundamento a\npresunção de que por estar traficando em local dominado por facção\ncriminosa, o ora agravado dela seria integrante. Logo, de rigor a\nabsolvição pelo delito de associação, diante da falta de comprovação\nda pluralidade de agentes e vínculo subjetivo entre eles.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00064 INC:00003\n        ART:00202","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00666 ART:00667","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00023","LEG:FED DEL:000522 ANO:1969\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA\nABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 493285>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4d52c6755f8d53339a65c70c349915e7ccc02dbc0ffb05f92736522152dd72e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
