# Registro público: STJ — 730919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb4935822a264b0853c156924b5d4fd333be5a9dc6a4db81b047b2627d405e5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE
NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AGENTES. ABSOLVIÇÃO
DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora haja previsão legal para a manifestação do Parquet antes
do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do
Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir
monocraticamente o habeas corpus se o acórdão impugnado for
contrário à jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do
Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do RISTJ e Súmula
568 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ
de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,
não havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão
de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu
propósito, diante da interposição do agravo regimental. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Para  a  caracterização  do  crime  de  associação  criminosa,  é
 imprescindível  a demonstração concreta do vínculo permanente e
estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem
os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de
Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo
probatório, verifica-se que o Tribunal de origem não apresentou
elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo
entre o réu e qualquer outro integrante da facção criminosa
denominada "Comando Vermelho". Observa-se, ainda, que a condenação
pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 tem como fundamento a
presunção de que por estar traficando em local dominado por facção
criminosa, o ora agravado dela seria integrante. Logo, de rigor a
absolvição pelo delito de associação, diante da falta de comprovação
da pluralidade de agentes e vínculo subjetivo entre eles.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE
NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AGENTES. ABSOLVIÇÃO
DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora haja previsão legal para a manifestação do Parquet antes
do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do
Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir
monocraticamente o habeas corpus se o acórdão impugnado for
contrário à jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do
Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do RISTJ e Súmula
568 do STJ).
2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ
de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,
não havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão
de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu
propósito, diante da interposição do agravo regimental. Precedente.
3. Para  a  caracterização  do  crime  de  associação  criminosa,  é
 imprescindível  a demonstração concreta do vínculo permanente e
estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem
os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de
Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.
4. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo
probatório, verifica-se que o Tribunal de origem não apresentou
elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo
entre o réu e qualquer outro integrante da facção criminosa
denominada "Comando Vermelho". Observa-se, ainda, que a condenação
pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 tem como fundamento a
presunção de que por estar traficando em local dominado por facção
criminosa, o ora agravado dela seria integrante. Logo, de rigor a
absolvição pelo delito de associação, diante da falta de comprovação
da pluralidade de agentes e vínculo subjetivo entre eles.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA
ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 493285>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00064 INC:00003
        ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00666 ART:00667
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00023
- LEG:FED DEL:000522 ANO:1969
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art666)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art667)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 752202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13005/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 176066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27668/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 734372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5903/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cb4935822a264b0853c156924b5d4fd333be5a9dc6a4db81b047b2627d405e5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

